O TJ/RJ condenou a SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA   ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 410,45 a título de danos materiais em razão de um aparelho celular que explodiu, sem aparentemnte, maiores danos ao consumidor.

Foi entendido que a ” relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto, subsume-se ao campo de incidência principiológico-normativo do Código do Consumidor.”

E ainda: “No sistema do CDC a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa-se, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou mesmo fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.”

Fonte: site do TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL 0056146-98.2010.8.19.0004