É possível à administração pública fiscalizar, com base nos poderes hierárquico e disciplinar, a conta de email funcional de servidor público? Em sendo possível, quais os limites?

Artigo que pode ser encontrado na Revista de  Carioca de Direito analisa tal questão:

http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/1558797/DLFE-220683.pdf/RevistadeDireito.pdf