É possível à administração pública fiscalizar, com base nos poderes hierárquico e disciplinar, a conta de email funcional de servidor público? Em sendo possível, quais os limites?
Artigo que pode ser encontrado na Revista de Carioca de Direito analisa tal questão:
http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/1558797/DLFE-220683.pdf/RevistadeDireito.pdf