A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao
agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério
Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil
Telecom S/A, como concessionária telefônica do Estado de Santa Catarina,
não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de
atendimento aos usuários e de call center.
Ao analisar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
acórdão, julgou procedente o apelo do MPT. Para ele, a interpretação da Lei
nº 9.472/97, pelo Regional, foi equivocada, uma vez que o entendimento do
contido nessa Lei confronta o texto da Súmula nº 331 do TST, que delimita
as hipóteses de terceirização lícita, como as situações empresariais que
autorizem contratação de trabalho temporário, atividades de vigilância,
atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador.
Ainda segundo o ministro, entender o sentido do termo “inerente”, constante
da Lei nº 9.472/97, como uma analogia à atividade-fim, no intuito de
aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a
terceiros, no caso o call center, “significaria um desajuste em face dos
clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o
direito do Trabalho ao longo de sua história”. Para reforçar sua tese, ele
citou precedentes do TST.
Por fim, o relator determinou que a Brasil Telecom se abstenha de
terceirizar os serviços de call center, sob pena de multa a ser calculada
por cada empregado mantido em situação irregular, no valor de R$ 10.000,00,
a ser suportada pela empresa e reversível ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos –FDD, além do pagamento de R$ 200,00, referente às custas. Os
ministros da Sexta Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
(AIRR nº 8.040/64.2002.5.12.0026)
Fonte: TST