O TJ/PR decidiu que o marco civil da internet somente é aplicável a fatos ocorridos anteriomente a sua vigência. Confira-se a ementa do acórdão:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.ADMINISTRADOR DE SISTEMA AUTÔNOMO – GESTOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET – DEVER DE REGISTRO DAS ATIVIDADES DE USUÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PEDIDOS INICIAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) – INAPLICABILIDADE AOS CASOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.1. “[…] ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita a livre divulgação de opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada” (STJ REsp 1417641/RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 – TERCEIRA TURMA).2. “As leis que regulam negócios jurídicos alcançam fatos futuros e não retrocedem. Assim, considerando que a Lei do Marco Civil da Internet entrou vigor somente em 23.6.2014, não se aplicada aos fatos narrados nos autos, pois pretéritos ao marco temporal legal” (TJ-DF – AGI 20140020266645 DF 0027141-37.2014.8.07.0000, Relatora FÁTIMA RAFAEL, Julg.21/01/2015, 3ª Turma Cível, DJE 04/02/2015, pg. 25).3. Recurso conhecido e não provido
Fonte: site TJ/PR, Processo: 1330794-3 Data Publicação: 12/06/2015 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível