A  VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL do TJ/RJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que  cabe aos bancos comprovar a  regularidade das movimentações bancárias,  a teor do disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, conforme se depreende da seguinte ementa:

“Relação de consumo. Ação de indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de saques, pagamentos de títulos e compras na modalidade débito por ela não reconhecidos, lançados em sua conta bancária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o estorno dos valores apontados nas operações retratadas e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelação do Réu. Apelante que sustenta que as operações teriam sido realizadas mediante uso de cartão magnético dotado de tecnologia chip e de senha, ambos de uso pessoal e intransferível, o que comprovaria que as transações teriam sido feitas pela própria correntista. Responsabilidade objetiva. Apelante que não comprovou a regularidade das movimentações bancárias, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 333, inciso II do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei 8.078/90. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano material correspondente ao valor das operações bancárias impugnadas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Inteligência do enunciado 116 do Aviso TJ 52/2012. Desprovimento da apelação.”

Fonte: TJ/RJ , 0001681-46.2013.8.19.0001 – APELACAO