Agora, no começo de 2015, a  17ª CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO lavrou acórdão com a seguinte ementa quanto à instalação de torres de celulares:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA CELULAR (ESTAÇÕES RÁDIO BASE – ERB). ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIVISÃO DOS PODERES. 1- O Ministério Público ajuizou ação civil pública com receio de que a proliferação da instalação das antenas de telefonia celular consista em ameaça à saúde e integridade física dos particulares. O caso envolve uma ponderação de interesses. De um lado, o desenvolvimento tecnológico e a universalização do acesso às redes de comunicação de telefonia celular e o princípio que guia a legislação geral de telecomunicações e interesse coletivo. Por outro lado, o desenvolvimento tecnológico não pode ocorrer sem o adequado cuidado com o meio ambiente sadio e o bem-estar da população. 2- Em que pese a vasta documentação trazida pelo Ministério Público, não há, até o presente momento, comprovação científica, idônea a ser averiguada pelo Judiciário, da existência de ameaça concreta à saúde e ao bem-estar dos cidadãos, em decorrência da instalação das antenas. Existem relatos e opiniões nesse sentido, mas que somente podem ser aferidas por autoridade própria, com domínio do conhecimento científico envolvido e atribuição estatal para proceder a esta averiguação. 3- Uma avaliação de que o INEA esteja faltando com suas obrigações legais e administrativas na fiscalização da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0097336-65.2001.8.19.0001 2 instalação das antenas, sob a alegação de que as mesmas geram risco ambiental, pressuporia provas cabais desse risco, as quais entendo ainda não estarem concretizadas. Ao que tudo indica, o INEA vem cumprindo adequadamente as incumbências que lhe cabem, dentro dos limites de sua disponibilidade material. Se há ilegalidade na forma como o Estado distribuiu as incumbências entre as agências administrativas competentes, isto não pode ser discutido na presente ação, eis que nem o Estado do Rio de Janeiro, nem a União, foram chamados à lide. O que se depreende, a partir das informações trazidas aos autos e da legislação pertinente, é que a instalação das antenas tem se dado em conformidade com a autorização da ANATEL e demais procedimentos administrativos fixados pelo Estado. 4- Tampouco haveria base legal para condenar as companhias de telefonia a fornecer aparelhos de medição às agências fiscalizadoras e a pretender licenciamento ambiental para as novas instalações. O princípio da legalidade, na esfera tributária e na esfera administrativa, assegura ao particular que a liberdade para o exercício de sua atividade não será restringida sem previsão legal. No caso, a regulamentação estatal da atividade em questão demanda apenas os procedimentos que foram efetivamente adotados pelos particulares. Não há como impor-lhes ônus adicional não previstos por lei ou regulamento, como o fornecimento de aparelhos de medição, ou arcar com tais custos, que significaria taxação sem prévia legislação. Não é possível exigir deles a obtenção de prévia licença ambiental junto ao INEA se a própria regulamentação estatal prevê que a autorização para instalação das antenas deve ser obtida apenas junto à ANATEL 5- A condenação das partes, com base nas provas existentes até o momento, envolveria discussão do mérito administrativo e eventual ameaça à divisão dos Poderes, a qual seria ainda mais temerária, tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro e a União não são partes na presente demanda. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

Fonte:site do TJ/RJ; 0097336-65.2001.8.19.0001 – APELACAO