RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos moral e material em decorrência de acidente ferroviário. Com efeito, o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, estendeu às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público o regime da responsabilidade civil objetiva, em razão do que respondem estas, objetivamente, pelos riscos decorrentes de sua atividade, sendo necessária, apenas, a prova do ato danoso e o respectivo nexo de causalidade com os danos provocados. Versa a lide sobre atropelamento e morte de pedestre causado por composição ferroviária de propriedade da concessionária ré. No caso em tela restou comprovado o evento que causou o óbito da vítima, esposo da primeira autora, e pai das demais, acompanhado do respectivo registro de ocorrência, corroborados pelos depoimentos das testemunhas firmados em juízo, que confirmam a narrativa inaugural. Veja-se que o fato de existir passarela oficial para a travessia de pedestres na localidade, por si só, não é suficiente para afastar o nexo de causalidade. Isto porque constitui ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e fiscalizar eficazmente suas linhas, notadamente em meios urbanos, de modo a impedir a irregular transposição da via por transeuntes. Analisados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que não foram adotadas as cautelas necessárias à segurança dos pedestres por parte da prestadora do serviço público. A existência de passagem clandestina de pedestres impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sobretudo porque habitualmente utilizada pela população, ao que se depreende. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram a concorrência de culpa de ambas as partes, seja no que respeita à imprudência da vítima, ao atravessar a linha férrea, seja no que se refere à concessionária de serviços públicos, ao deixar de fiscalizar a linha, de modo a impedir a utilização de passagem clandestina e sua invasão por terceiros, haja vista que o local onde ocorreu o acidente é usualmente utilizado como passagem por pedestres, frise-se. Importa salientar a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido do reconhecimento da culpa concorrente em casos de atropelamento na via férrea, na medida em que incumbe às concessionárias deste serviço público cercar e fiscalizar a linha, de modo a evitar a entrada de transeuntes, e no mesmo sentido esta Corte de Justiça. De fato, ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória, independente de prova da existência de vínculo afetivo com a vítima. Em relação ao pedido de pensionamento requerido pela autora, ex-cônjuge da vítima, registre-se que decorre do princípio da responsabilidade civil da restituição integral considerando a privação da contribuição financeira do esposo para manutenção de sua subsistência. Na forma de orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.”, sendo cabível a “utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente e, consequentemente, fixar o termo final da pensão.” (REsp 1311402/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016). Seguindo o parâmetro em que a pensão deve ter como termo inicial a data do evento danoso (03/12/2013), e a idade da vítima naquele momento (76 anos), com base na tabela de expectativa de vida do IBGE, para o homem, presumida, no período referenciado, 2013, em 74,9 anos, infere-se não fazer jus ao pleito. No que respeita ao dano moral, resta este configurado, em face da simples ocorrência do fato e de suas particularidades, sobretudo a perda de um ente querido. No tocante à fixação da verba indenizatória, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular-se a reincidência, a par de, concomitantemente, evitar-se o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização a ser arbitrada deve corresponder, ademais, a um resultado que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos. Dessa forma, considerados o sofrimento experimentado pelos autores e o evento descrito, entendo que a verba indenizatória, fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a primeira autora, a título de danos morais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os demais postulantes, são condizentes com a causa posta, e atendem ao caráter da reprimenda, não carecem de reforma. Em relação às despesas com funeral, são presumidas, se ausente a comprovação, sendo o valor de R$ 1.000,00 a ser indenizado, já arbitrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ponderado pela concorrência de causas. Por fim, reconhecida a sucumbência recíproca, na forma delimitada pela sentença, fulcro na lei de regência, diante do êxito parcial nos pedidos inaugurais, o que aqui se confirma. Desprovimento de ambos os recursos. 0293351-16.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO