A 23ª CÂMARA CÍVEL do TJ/RJ entendeu que  a administradora de cartão de crédito pode também ser responsável por danos derivados de compras na internet.

A ementa da decisão é a seguinte:

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. LANÇAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE COMPRA NÃO FINALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIA DA MARCA (BANDEIRA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § ÚNICO, 14, 18, 25, § 1º, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA CORRETAMENTE DEFERIDA EM OBSERVÃNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO QUE MERECE REDUÇÃO ATENDENDO-SE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÃNCIAS DO CASO CONCRETO. Pelo exposto, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, CONHEÇO OS RECURSOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a condenação por danos morais e fixá-los em R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.”

Fonte: site do TJ/RJ, apelação 0102452-34.2010.8.19.0002.