O Tribunal de Justiça do Paraná, considerou ” inafastável a responsabilidade do Facebook   no evento narrado na inicial, porquanto tenha se omitido mesmo quando cientificado da ocorrência ilícita, propiciando que a difamação contra o apelado se perpetuassem por mais tempo, podendo alcançar um maior número de visualizações.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00. A decisão é assim ementanda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL – CRIAÇÃO DE PÁGINA EM SITE DE RELACIONAMENTOS (FACEBOOK) COM PUBLICAÇÕES DE CUNHO OFENSIVO AO AUTOR – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DENUNCIADO ATRAVÉS DA FERRAMENTA “DENUNCIAR/BLOQUEAR” DISPONIBILIZADA PELO SITE – INÉRCIA DO PROVEDOR – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO.- Pacificou-se o entendimento de que provedores que fornecem serviços de internet possuem responsabilidade subjetiva, por omissão, sobre conteúdos ofensivos publicados em seus sites hospedeiros, se os não removerem imediatamente.
(TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1334999-4 – Salto do Lontra – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – Unânime – – J. 28.05.2015)

Fonte: site do TJ/PR