A a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que fato de Whatsapp não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.), conforme se extrai da seguinte ementa:

“EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP’s dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento ‘Conversas’ que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP’s dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora – Medida passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido.”

Fonte: site do TJ/SP, agravo de instrumento nº: 2114774-24.2014