A Décima Sexta Câmara Cível do TJ/RJ condenou o FACEBOOK em R$ 120.000,00, por danos morais, derivados de  ofensas à  honra, em decisão assim ementada:

“Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Ofensas à honra veiculadas em perfis e fanpages do Facebook. Notificação extrajudicial não atendida. Omissão do provedor. Sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada que determinou ao réu a desativação de vídeo ofensivo e o condenou a pagar indenização por danos morais. Recurso do réu que sustenta a inexistência de omissão e de ordem judicial para exclusão, bem como a culpa de terceiros pelos danos causados. Apelo do autor que espera a majoração da verba reparatória. Manutenção do julgado. 1 – O Facebook é um popular site de relacionamentos que gera para seu administrador proveito econômico advindo, sobretudo, da cessão de espaço publicitário. 2 – Os ataques ao autor, em maioria senão todos, foram publicados por usuários que criaram perfis e fanpages apenas com tal intento. 3 – Se o Facebook admite o cadastramento de pessoas sem que nenhum dado relevante ou verificável seja exigido, é porque considera o anonimato aceitável dentro de sua política de administração de redes sociais. 4 – A Constituição da República, por outro lado, não incentiva manifestações de pensamento anônimas e deixa claro que eventuais abusos merecem reparação (artigo 5º, IV e V). 5 – Partindo-se da premissa de que omissão é deixar de agir quando era possível adotar o comportamento esperado, resta indubitável a responsabilidade do administrador que ao ser formalmente notificado extrajudicialmente, antes do artigo 19 da Lei 12.965, das  irregularidades prefere permanecer na inércia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6 – Indenização arbitrada em patamar insuficiente a reparar os prejuízos sofridos pelo autor. Majoração que se impõe. 7 – Recurso do réu desprovido e apelo do autor a que se dá provimento.”

Fonte: site do TJ/RJ, apelação 0239255-22.2013.8.19.0001.