A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Google Brasil Internet Ltda. cumpra ordem judicial de quebra de sigilo das comunicações por e-mail, envolvendo, no caso, o Gmail. As comunicações foram feitas por investigado de crimes, entre eles os de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.

A decisão se deu no julgamento de questão de ordem em inquérito sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz. Segundo a ministra, com a quebra do sigilo, há razoável expectativa de se obterem importantes elementos de prova a partir da comunicação estabelecida por mensagens de e-mail entre os investigados.

“A demora no cumprimento da ordem judicial emanada representa inaceitável empeço ao bom andamento das investigações. Ora, o que se pretende é a entrega de mensagens remetidas e recebidas por brasileiros em território nacional, envolvendo supostos crimes submetidos induvidosamente à jurisdição brasileira”, assinalou a relatora, que considerou “seriíssimos” os fatos narrados no processo.

Legislação americana
A Google Brasil afirmava ser impossível cumprir a ordem de quebra de sigilo das comunicações porque os dados em questão estão armazenados nos Estados Unidos e, por isso, sujeitos à legislação daquele país, que considera ilícita a divulgação.

Entretanto, a empresa indicou a via diplomática para a obtenção dessas informações, fazendo menção ao acordo de assistência judiciária em matéria penal em vigor entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto nº 3.810/01).

Prova brasileira
Em seu voto, a Ministra Laurita Vaz afirmou que o fato de estarem armazenados em qualquer outra parte do mundo não transforma esses dados em material de prova estrangeiro, a ensejar a necessidade da utilização de canais diplomáticos para sua transferência.

“Nenhum obstáculo material há para que se viabilize o acesso remoto aos dados armazenados em servidor da empresa Google pela controlada no Brasil, atendidos, evidentemente, os limites da lei brasileira. A ordem pode ser perfeitamente cumprida, em território brasileiro, desde que haja boa vontade da empresa. Impossibilidade técnica, sabe-se, não há” – disse a ministra.

A relatora destacou, ainda, que a Google Brasil foi constituída em conformidade com as leis brasileiras e, evidentemente, deve se submeter à legislação pátria, não podendo invocar leis americanas para se esquivar do cumprimento de requisição judicial.

E acrescentou: “Não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet – o que lhe é absolutamente lícito –, mas se esquive de cumprir as leis locais.”

O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento da Ministra Laurita Vaz, estabelecendo o prazo de dez dias para o cumprimento da ordem de quebra do sigilo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.

Fonte: STJ