Seguindo tendência de países do primeiro mundo, o trabalho no domicílio do empregado já é uma realidade hoje em muitas empresas.
Em boa hora, já que contribui para afastar insegurança jurídica, recente atualização na CLT passou a disciplinar o executado no domicílio do empregado, à distância, incluindo aqueles por meios infomatizados. O art 6o da CLT agora possui o seguinte teor:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Faltou, no entanto, o legislador prever como se dará o controle da jornada. Problemas podem surgir nos tribunais.