Após ser comunicado sobre existência de conteúdo ofensivo em site de relacionamento, provedor de internet que não retira a página do ar deve indenizar o ofendido? Creio que sim, uma vez comunicado, o provedor não pode mais alegar que o ato ilegal se deve apenas a terceiro. Passa,então,  a ser também responsável, já que pode corrigir o ato e se constitui em plataforma para a consecução do dano.

De qualquer forma, a questão está para ser decidida pelo STJ.

Isso porque o Ministro Luis Felipe Salomão deu provimento a agravo de instrumento para que o STJ analise o recurso especial apresentado pela empresa Google Brasil Internet Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Justiça mineira determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 13.950 a uma pessoa que teve sua imagem denegrida no site de relacionamento Orkut. O TJ negou a subida à Corte Superior do recurso contra essa decisão.
De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.
A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão de apelação destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.
Precedente
A Terceira Turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REsp nº 1.193.764), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A Turma entendeu que a Google não poderia ser responsabilizada pelo material publicado no site de relacionamento.
Ao negar a indenização, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.
Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela Quarta Turma: o comportamento da Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela Terceira Turma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.

A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores “devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos”. Essa é a hipótese que será julgada pela Quarta Turma.

Fonte: STJ