I.S.S.Q.N.
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
DEC.-LEI N. 406, DE 1968
INTERPRETACAO EXTENSIVA

Apelação Cível. Incidência de ISSQN sobre serviço de processamento à Internet. O ponto nodal da questão e onde se orbita qualquer discussão na hipótese quanto à natureza do serviço de provimento de acesso à internet. Na verdade, o argumento em que se lastreiam os pedidos autorais é que sobre operação de provimento de acesso a internet não se verifica a incidência do tributo citado, isto é o ISSQN,mas apenas imposto sobre prestações de serviços de comunicação. Facilmente se conclui que estes serviços estão incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, pois sem dúvida nenhuma que o serviço de acesso à internet é de processamento de dados. Decreto-Lei 406/68, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo.